O advogado Luciano Del Castilho que é especialista em Direito Eleitoral afirmou em entrevista ao Diário da Gente que o pedido de desistência de um recurso eleitoral do ex-candidato nas eleições de 2024, Gilvam Borges, deveria ter sido apresentado antes do início do julgamento no Tribunal Superior Eleitoral – TSE, especialmente em razão dos direitos indisponíveis envolvidos na causa. Segundo ele, mesmo quando protocolada, a desistência não produz efeitos de forma automática, exigindo análise da Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) e deliberação do plenário da Corte quando o julgamento já tiver sido iniciado.
De acordo com o jurista, o fato de a PGE ter se manifestado pelo improvimento do recurso não se confunde com a análise sobre o seu conhecimento ou sobre a possibilidade de homologação da desistência.
Del Castilho sustenta que o entendimento está alinhado à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em decisão proferida em outubro de 2025, no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060037577, relatado pelo ministro Nunes Marques, o TSE reafirmou que a desistência de recurso somente pode ser admitida quando requerida antes do julgamento. A Corte entendeu que o artigo 998 do Código de Processo Civil deve ser interpretado de forma sistemática, de modo que pedidos apresentados após o julgamento não produzem efeitos.

O advogado também destacou precedente de março de 2024, no Recurso Especial Eleitoral nº 060014233, de relatoria do ministro Floriano de Azevedo Marques. Na ocasião, o TSE ressaltou que a natureza pública das ações de investigação judicial eleitoral impede que a parte autora desista livremente da demanda, inclusive na fase recursal. O entendimento busca evitar acordos ou conluios capazes de comprometer a aplicação da legislação eleitoral e a lisura do processo democrático.
Ainda segundo a decisão, quando há desistência em ações eleitorais, o Ministério Público Eleitoral pode assumir a titularidade da demanda, em razão do interesse público envolvido e de sua função institucional de proteger a normalidade, a legitimidade e a higidez das eleições. Caso isso ocorra, a Procuradora Regional Eleitoral do Amapá, Sarah Cavalcanti, é quem impulsionaria o feito.
Por outro lado, Del Castilho observou que a própria jurisprudência do TSE admite a homologação de desistência recursal em determinadas circunstâncias. Em julgamento realizado em agosto de 2021, no Recurso Especial Eleitoral nº 060049134, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Corte reconheceu que, uma vez iniciado o julgamento em plenário, cabe ao colegiado deliberar sobre a homologação do pedido de desistência. Naquele caso, o requerimento foi apresentado na véspera da sessão de julgamento e acabou homologado pelo Tribunal.
Para o advogado, os precedentes demonstram que, em matéria eleitoral, pedidos de desistência estão sujeitos ao controle institucional da Justiça Eleitoral e não dependem exclusivamente da vontade das partes, em razão do interesse público que permeia as ações dessa natureza.



